Da Lei 15270 de 26/11/25 - IRPF e Tributação de Dividendos
- Alex Mantovanni
- há 2 dias
- 3 min de leitura
Das novidades da tabela progressiva da pessoal física:
Olá Clientes e Amigos:
Comentários da Lei 15270/25 sancionada com origem ao PL 1087 que trouxe importantes alterações para tributação das pessoas físicas.
Leiam as novas disposições para planejarem com segurança as suas aplicações e rendimentos!!
Do cálculo e tributação de altas rendas.
rt. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
NOTA: NO PL a texto deixava entender que o excedente do 50k seria tributado (ex. 60.000,00 - 50,000,00 = BC 10.000,00) O texto novo tributa o total destinado.
Do cálculo da tributação mínima 600k até 1.200k
Redutor da Tributação Global
Exemplo de Redução exposta no vídeo:
Cenário: Redutor NÃO Aplicável (Carga Efetiva da PJ é Baixa)
II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:
Rendimento | Alíquota | IRRF | |
Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que: | 900.000,00 | 5,0000% | 45.000,00 |
REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo. |
Cenário onde a empresa possui benefícios fiscais, resultando em uma alíquota efetiva de IRPJ/CSLL menor que 34%.
Dados do Cenário:
Sócio (Pessoa Física):
Rendimentos anuais totais: R$ 900.000,00, compostos integralmente por dividendos recebidos desta empresa.
Empresa (Pessoa Jurídica - Lucro Real):
Lucro Contábil (antes dos impostos): R$ 3.500.000,00
IRPJ e CSLL Devidos no Período: R$ 980.000,00 (devido a benefícios fiscais, a carga não é cheia).
Passo a Passo da Análise:
Cálculo da Tributação na Pessoa Física (Sócio):
O sócio ultrapassou o teto de R$ 600.000,00. Aplicamos a fórmula do IRPFM:
Alíquota % = (REND / 60.000) - 10
Alíquota % = (900.000 / 60.000) - 10 = 15 - 10 = 5%
Imposto Devido pelo Sócio (antes do redutor): R\$ 900.000,00 * 5% = R\$ 45.000,00
Alíquota Efetiva da PF (§ 3º, II): R\$ 45.000,00 / R\$ 900.000,00 = 5%
Cálculo da Alíquota Efetiva na Pessoa Jurídica (Empresa):
Fórmula (§ 3º, I): (IRPJ + CSLL devidos) / Lucro Contábil
Cálculo: R\$ 980.000,00 / R\$ 3.500.000,00
Alíquota Efetiva da PJ = 28%
Soma das Alíquotas Efetivas e Comparação (Art. 16-B, caput):
Soma: 28% (PJ) + 5% (PF) = 33%
Comparação com o Teto: 33% é menor que 34% (teto nominal do § 1º).
Conclusão do Cenário 1: Neste caso, o redutor não se aplica. A carga tributária combinada (33%) não ultrapassou o limite legal (34%). Portanto, o sócio pagará os R$ 45.000,00 de IRPFM sobre os dividendos, sem direito a abatimento por este dispositivo.
Cenário 2: Redutor APLICÁVEL (Carga Efetiva da PJ é Alta)
Agora, um cenário onde a empresa não possui benefícios fiscais e sua tributação efetiva é próxima da alíquota nominal.
Dados do Cenário:
Sócio (Pessoa Física):
Mantemos os mesmos R$ 900.000,00 em dividendos, com a mesma alíquota efetiva de 5% e imposto devido de R$ 45.000,00 (antes do redutor).
Empresa (Pessoa Jurídica - Lucro Real):
Lucro Contábil (antes dos impostos): R$ 3.000.000,00
IRPJ e CSLL Devidos no Período: R$ 1.020.000,00 (sem benefícios, carga cheia).
Passo a Passo da Análise:
Cálculo da Tributação na Pessoa Física (Sócio):
Alíquota Efetiva da PF: 5% (conforme cálculo anterior).
Cálculo da Alíquota Efetiva na Pessoa Jurídica (Empresa):
Fórmula: (IRPJ + CSLL devidos) / Lucro Contábil
Cálculo: R\$ 1.020.000,00 / R\$ 3.000.000,00
Alíquota Efetiva da PJ = 34%
Soma das Alíquotas Efetivas e Comparação:
Soma: 34% (PJ) + 5% (PF) = 39%
Comparação com o Teto: 39% é maior que 34%.
Cálculo do Redutor (§ 2º):
O redutor é aplicável, pois o teto foi ultrapassado.
Percentual do Redutor: 39% (Soma) - 34% (Teto) = 5%
Valor do Redutor: R\$ 900.000,00 (dividendos) * 5% = R\$ 45.000,00
Conclusão do Cenário 2: O sócio, que inicialmente deveria pagar R$ 45.000,00 de IRPFM, terá um redutor de R$ 45.000,00. O efeito prático é que seu imposto sobre os dividendos será zerado (R\$ 45.000 - R\$ 45.000 = R\$ 0). A tributação total foi "travada" no limite de 34% que já ocorreu na pessoa jurídica.

