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Contrato de Trabalho Verde e Amarelo



BPO Consulting Apresenta – Resumo da Modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.


MP 905/19 de 11/11/2019


NOTA: A MP 905/11 que instituiu o Contrato Verde e Amarelo também alterou mais de uma centena de artigos da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) Neste artigo abordaremos os pontos da nova formatação implementada.

As regras valem (se tudo correr como está) a partir de 01/01/2020.


DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

BPO – Para o Empregado


Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo


Art. 1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I - menor aprendiz;

II - contrato de experiência;

III - trabalho intermitente; e

IV - trabalho avulso.


BPO – O objeto da Lei é voltado para novos postos de trabalho. Métricas são dispostas em na lei para avaliação de que não se trata de “troca” de trabalhadores. Estas informações são facilmente verificais de maneira sistêmica pelo CAGED e eSocial, por exemplo. Ressalvas são veladas em contas sobre diminuição de quadro.

A empresa poderá ter até 20% de seu quadro ocupado nesta modalidade.

Trabalhadores dispensados pela empresa (outras formas de contrato) não podem ser admitidos de volta antes de um intervalo de seis meses.

Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. (até R$ 1.497,00)


Manutenção dos direitos dos empregados


Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Inclusive CST, Acordou e Dissídio desde que não conflitam com esta norma.


Prazo de contratação

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador. O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

Se o prazo expirar será convertido automaticamente em contrato por ter indeterminado.


Pagamentos antecipados ao empregado


Art. 6º Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - décimo terceiro salário proporcional; e

III - férias proporcionais com acréscimo de um terço.

§ 1º A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere o caput.




BPO – Pontos Importante: O modelo de remuneração difere do tradicional em vista do caráter temporal do trabalho. Além do salário devem ser pagas as férias + 1/3 e o 13º salário. Opcionalmente poderá ser incluído na remuneração a indenização sobre o saldo do FGTS. (Neste caso, 20% de 2%) A indenização do FGTS é irrevogável independente da motivação do desligamento.

*** NOTA1: No Contrato verde e amarelo a multa rescisória do FGTS é de 20%

*** NOTA2: O FGTS é de 8% apenas para contrato de trabalho por tempo indeterminado. Para Contrato Verde e Amarelo é de 2%.

Jornada de trabalho


Art. 8º A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.

§ 2º É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

§ 3º O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 4º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.


BPO – Para o Empregador


Benefícios econômicos e de capacitação instituídos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo


A empresa, sobre estes contratos, será isenta:

1 - 20% INSS Empresa – Contribuição Previdenciária

2 – Sistema S – Tabela ao lado (media de 5,8% am)

3 – Incra

Rescisão contratual


Art. 10. Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:

I - a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2ºdo art. 6º; e

II - as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

Art. 11. Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação.


NOTA BPO: O artigo acima refere-se a penalidade de 50% do saldo restante do valor do contrato cindido pela parte que rescindiu. Não cabe neste contrato.


Art. 12. Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Produção de efeitos


Prioridade em ações de qualificação profissional


Art. 13. Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia.


BPO NOTA: este ponto está em aberto. A lei não é clara nos critérios e molde sobre capacitação.


Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo


Art. 16. Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

§ 2º Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.


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