Profissões não regulamentadas ou sem previsão específica por entidades sindicais ou jurisprudência
Fundamento legal CLT Art. 244.
§ 2º(...)§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)(...)
Sobre-aviso
Considera-se por tanto que estar de “sobre-aviso” significa que o empregado deve permanecer em sua casa à disposição da empresa. Não pode se ausentar ou ficar indisponível como ir cinema, se locomover para outro bairro ou colocar-se em condição que dificulte sua comunicação ou impacte em deslocamento a partir do ponto pré-determinado, isto é, sua residência.
Remuneração
A remuneração de acordo coma CLT é de 1/3 do salário normal para o período de sobre-aviso e passa-se a remuneração pelo salário normal o período em que o empregado estiver exercendo atividade. Em caso jornada extraordinária, isto é, ao período excedente em que o empregado efetivamente permaneceu exercendo atividade, deve-se remuneração como horas-extras.
As parcelas pagas pelo empregador referentes aos períodos de sobre-aviso serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do Imposto de Renda na Fonte, integrando o salário do
empregado, para todos os efeitos legais (13º salário, férias, etc...).
Exemplo:
O trabalhado foi posto de sobre-aviso por 8 horas, destas 8 trabalhou efetivamente 5.
Mensal Hora Salário 2.200,00 10,00
Valor Hora sobre aviso 3,33
Horas trabalhadas 5
Valor hora normal 50,00
Horas sobre-aviso 3
Valor hora sobre-aviso 10,00
Total 60,00
IMPORTANTE:
Existem três correntes que interpretam de modo diferente a norma. Não há unanimidade. Se não houver determinação em acordo ou convenção coletiva haverá algum risco que pode variar de acordo com cada caso. Estas correntes de interpretação sobrepuseram a norma em algum momento de casos levados à lei e razões e circunstâncias diversas.
CORRENTE 1 - Que não reconhece o regime de sobre-aviso.
Os que defendem esta corrente entendem que inexiste regime de sobre-aviso durante o período em que o empregado permanece no aguardo do chamado do empregador, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias (valor da hora normal acrescida de, no mínimo, 50%) apenas aquelas em que o serviço foi realmente executado.
CORRENTE 2 – Salário + 1/3 sobre-aviso.
Defendem que o período em que o empregado que estiver à disposição do empregador, aguardando ordens, considera-se como de efetivo serviço. Assim, as horas em que estiver de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 da hora normal. Neste caso, o funcionário recebe o salário normal + sobre-aviso de 1/3.
CORRENTE 3 – Salário + 1/3 sobre-aviso como extras.
Para os que defendem esta corrente, o empregado que estiver de sobreaviso, quando for chamado, deverá receber, além de 1/3 da hora normal, as horas efetivamente trabalhadas acrescidas de, no mínimo, 50%, isto é, pagas como horas extraordinárias. Observa-se que esta sintetiza, em uma única teoria, as duas anteriores.
ATENÇÃO
O caso é polêmico e recomendamos uma assessoramento jurídico e consultas à sindicados ou entidades representativas para mitigar riscos de litígio trabalhistas.
A BPO Consulting, na inércia ou indefinição do empregador adota a CLT literalmente. Esta posição não torna a empresa de contabilidade responsável por seus efeitos.
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Elaborado por: BPOConsulting
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