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Foto do escritorAlex Mantovanni

BPO - EFD Reinf - Parte 1


Compilação EFD-Reinf

Este manual tem como objetivo orientar o contribuinte para a nova forma de cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias afetas aos tributos e contribuições sociais previdenciárias que não incidem sobre a remuneração ou folha de salários, mediante a utilização da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e um complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

As informações constantes nessa nova escrituração substituem as informações contidas em outras obrigações acessórias, como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).


2. Contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf

Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

1.      pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;


BPO – Reprodução de trecho legal envolvido

______________________________________________________________

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

3o  Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 4o  Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 5o  O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

_______________________________________________________

2 - Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);


BPO – Para quem contrata e retêm PCC – 4,65% DARF 5952.


3 - Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);


d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

 f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

1 Conforme prevê o art.2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.

g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

BPO - Tributação do IRRF 1708, por exemplo. (Quase todos menos SIMPLES)

E ainda....

20: 1) As pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

(parte)

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas;

i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

2) Os(as), ainda que não tenha havido a retenção do imposto,

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b) pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, inclusive nos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento), de valores referentes a:

(parte)

b.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

b.5) aluguel e arrendamento;

b.8) fretes internacionais;

b.12) lucros e dividendos distribuídos;

b.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

NOTA: SISCOSERV

3) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


BPO - Trata-se da Retenção de 4,65% (Cod. 5952)


NOTA:


1.      As regras para as retenções de IRRF e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep são as estabelecidas no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon.

Começa em 2018!


Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Onde importo o TXT?

A EFD-Reinf não funciona por meio de um Programa offline Gerador de Declaração (PGD) ou Validador e Assinador (PVA), ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do contribuinte que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir. Sistema de mensageria Web Service.


BPO – Devemos solicitar a instalar certificado A1 para todos os clientes da EFD-Reinf. Comutação de dados via XMD.


Schema XSD e XML


Arquivos XSD (XML Schema Definition) são usados para descrever o “formato/padrão” que um arquivo XML deve seguir, ou seja, ele tem que indicar quais nodes (<node1><subnode1/></node1>) ele pode conter, quais subnodes e atributos esses nodes podem ter, e muito mais.

XML é: XML, do inglês eXtensible Markup Language, é uma linguagem de marcação recomendada pela W3C para a criação de documentos com dados organizados hierarquicamente, tais como textos, banco de dados ou desenhos vetoriais. A linguagem XML é classificada como extensível porque permite definir os elementos de marcação.

Fonte: Wikipédia.

BPO - Trata-se de receber, validar, consistir e depois agregar um banco de dados via internet. Tudo assinado digitalmente de maneira incontestável. Este processo já ocorre com NFE desde 2007.

Por dentro do Schema

Certificado Digital

Assinar com certificação digital torna a autoria incontestável perante o fisco. Você vai

confessar a divida e assinar!

MP 2200-2 de 2001

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

§ 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. (Revog/Alteração para LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.)

O inciso II do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 968.   .....................................................................

 ..............................................................................................

II - a  firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída  pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente  que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no   inciso I do §  1o do art. 4o da Lei Complementar no  123, de 14 de dezembro de 2006;

Tipos de Movimentos

4.4. Prazo de envio dos eventos periódicos

Até o dia 20 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

5. Envio de Eventos

Todas as informações prestadas relativas a tributos e contribuições em um determinado período de apuração são consideradas como um “movimento”, que, portanto, pode conter um ou mais eventos. Para o encerramento da transmissão dos eventos periódicos de determinado movimento, em certo período de apuração, deve ser enviado o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos. A aceitação do evento de fechamento, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquele movimento, possibilita a constituição do crédito tributário e a geração do DARF para o recolhimento dos tributos e contribuições devidos. Caso seja necessário o envio de retificações ou novos eventos referentes a um movimento já encerrado, este deverá ser reaberto com o envio do evento R-2098 - Reabertura dos Eventos Periódicos. Se for efetivada tal reabertura para o movimento, torna-se necessário o envio de um novo evento de fechamento.

BPO – Em consideração ao ponto 4.4 e 5, a BPO irá definir data de corte fiscal limite e orientar clientes em processos à partir do segundo semestre.

6. Situação “Sem Movimento”

A situação “Sem Movimento” para o contribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070. Neste caso, deve ser enviado o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento2, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano. No caso da necessidade de informar a ausência de movimento de forma extemporânea, o contribuinte deve enviar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, declarando no campo competência sem movimento (“compSemMovto”), a primeira competência a partir da qual não houve movimento, cuja situação perdura até a competência atual.

12.2. Retificações

Com relação aos eventos periódicos, enquanto o movimento estiver "aberto", o envio de um segundo evento, do mesmo tipo, para o mesmo período de apuração, poderá ser efetuado encaminhando um novo evento com o indicativo de retificação. Por não existir a necessidade de fechamento de movimento (R-2099) para o evento de receita de espetáculo desportivo (R-3010), as retificações neste evento podem ocorrer a qualquer momento.

1.      O envio deste evento torna necessário um novo fechamento (mediante o envio do evento “R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos”), após as modificações que motivaram a reabertura. 2) Este evento não pode ser retificado, nem excluído. Caso existam informações incorretas, a empresa deve fechar o movimento e enviar outro evento de reabertura.

13. Exclusões

Para exclusão de qualquer evento transmitido indevidamente, faz-se necessário o envio do evento “R-9000- Exclusão de Eventos”, identificando o evento a ser excluído pelo preenchimento dos campos “tipo do evento” (“tpEvento”) e “número do recibo do evento” (“nrRecEvt”), que é o número do recibo do arquivo enviado a ser excluído. Os eventos periódicos - R-2010 a R-2070 -, após encerrados, ou seja, após o envio do evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, somente podem ser excluídos quando transmitido previamente o evento de reabertura “R-2098 - Reabertura dos Eventos Periódicos” para o mesmo período de apuração.

Informações adicionais:

1) Até a aceitação desse evento pela EFD-Reinf são permitidas inclusão, exclusão e retificação de informações. Após o fechamento, eventuais retificações e exclusões, bem como inclusões de informações, só serão permitidas após o envio do evento R- 2098 - Reabertura dos Eventos Periódicos;

2) Havendo incorreção nos valores apurados, os ajustes devem ser feitos exclusivamente na EFD-Reinf. Não há possibilidade de alteração dos valores dos débitos apurados fora deste ambiente.

3) Não havendo informações a prestar, no mês de referência, o contribuinte deve informar, no campo [compSemMovto], a primeira competência a partir da qual não houve movimento. Esta informação terá validade até que haja uma nova movimentação.

Elaborado por: BPOConsulting

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