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A MP 873/19 (medida provisória) que instituía a contribuição sindical por meio de boleto, e não mais por desconto automático no salário, perde a validade nesta sexta-feira (28). A proposta ficou parada no Congresso desde seu envio, em 1º de março. Assim, a cobrança sindical pode voltar a ser descontada diretamente na folha de pagamento
O que a MP mudava?
O principal foco da MP 873/19, chamada de "MP da contribuição sindical", era acabar com o desconto automático da contribuição sindical (um dia de salário) diretamente no contracheque do trabalhador. Ao todo, o texto alterava cinco artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Com ela, o pagamento passaria a ser feito por meio de boleto ou meio equivalente, enviado apenas aos trabalhadores que tivessem autorizado a cobrança de forma "expressa, individual e por escrito".
Agora, a cobrança volta a ser como era antes: a contribuição pode ser descontada diretamente do contracheque, mas desde que haja autorização expressa do trabalhador, como definiu a reforma trabalhista e confirmou o STF (Supremo Tribunal Federal).
Trecho CLT:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
..........................................................................” (NR) “
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR) “
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
NOTA BPO Consulting
Há debate de como está autorização é obtida. Alguns sindicatos organizaram assembleias que determinaram o recolhimento da contribuição aludindo, por tanto, autorização do trabalhador.
Conduta BPO Consulting
A BPO Consulting comunica que não prescrevera ou orientará seus clientes quanto a decisão de desconto em folha ou não. Fica a cargo do funcionário ou empresa decidirem. Recomendo, se necessário, que busquem orientações com departamento jurídico. Lembramos que mesmo antes da MP 873/19 já eram raros aqueles que optavam em pagar o sindicato.
Só efetuaremos descontos em folha de pagamento com autorização expressa do colaborador ou empresa. Não temos a prerrogativa de representar a empresa ou empregados perante Sindicatos e vice-versa.
A disposição;
Alex Mantovanni
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