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Foto do escritorAlex Mantovanni

MP 873 - Fim do Desconto de Contribuição Sindical em Folha


Uma das mais recentes alterações da reforma trabalhista inibem de mudo duro a captação de recursos dos sindicatos. Muitos que não queriam contribuir, já baseados no direito da livre associação, se viram coagidos em pagar em vista de obrigatoriedades impostas por assembleias. Estas assembleias eram convocadas com intuito de garantir a arrecadação , não expressando por vezes de fato a opção individual.



COMUNICADO IMPORTANTE


A BPO Consulting comunica que em cumprimento da MP (Medida Provisória) 873 de 01/03/2019 está vedado o evento desconto em Folha de Pagamento, sob quaisquer denominações ou títulos, de verbas destinadas a associações sindicais. Desde modo, a partir de 01/03/2019 tornou-se ilegal o desconto em Folha de Pagamento, mesmo que com anuência do empregado. A prestação deste evento no eSocial poderá acarretar em MULTA conforme artigo 598.


Pedimos que o RH ou responsável comunique os empregados e os oriente a entrar em contato com o sindicato caso queiram continuar contribuindo.



Pontos Importante - A CLT passa a vigorar com a seguinte redação: (trechos)


(...)


“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)


“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)


“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.


§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.


§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)


“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.


§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598. (Multa)


§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

(...)

BPO Consulting

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