Liberdade Econômica
A MP 881/19 conhecida com MP da Liberdade econômica alterou dispositivos práticos importantes nas esferas do direito comercial, civil e trabalhista. Agregou-se o princípio da intervenção mínima do estado seguindo princípios liberais na tentativa de fomentar a iniciativa econômica, neste caso, afastando o Estado e sua burocracia das atividades tidas como baixo risco. Acrescenta o reconhecimento de documentos em meios digitais, limitou de certa forma a implementação de regras de constituição de sociedade pelo Estado e trouxe o reconhecimento de inovações tecnológicas às práticas de negócio dando mais segurança e salvando práticas concorrenciais.
Você que é empreendedor valerá a pena conhecer esta lei. Nesta peça abordarei apenas aspectos trabalhistas, em artigos anteriores já abordamos outros pontos.
- Temos a CTPS Digital – O que vale é o CPF para identificar o trabalhador.
- Ponto obrigatório para CNPJ com mais de 20 colaboradores (eram 10).
- Possibilidade de marcar pontos pelo “regime de exceção”.
- Previsões de alterações eSocial (já começaram) e Bloco K.
Veja os detalhes:
LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019
Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)
“Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR)
“Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada).” (NR)
“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
.......................................................................................................................................
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.” (NR)
“Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
...................................................................................................................................
II - (revogado);
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)
“Art. 135. ...................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).
Art. 17. Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 18. A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que:
I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II - independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.
Art. 19. Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
IV - (VETADO);
V - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
a) art. 17;
b) art. 20;
c) art. 21;
d) art. 25;
e) art. 26;
f) art. 30;
g) art. 31;
h) art. 32;
i) art. 33;
j) art. 34;
l) art. 53;
m) art. 54;
n) art. 56;
o) art. 141;
q) art. 417;
r) art. 419;
s) art. 420;
t) art. 421;
u) art. 422; e
v) art. 633;
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
c) art. 43; e
Art. 20. Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação, para os demais artigos.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
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