Você empresário que está recolhendo a CPRB deve ficar atento à natureza das receitas oneradas x desoneradas.
Alterações no mercado podem fazer com que você deva recolher uma combinação da contribuição patronal com a base desonerada. Abaixo temos exemplos e situações.
Atividade mista com desoneração sobre a receita bruta inferior a 5%
Não se aplicará a desoneração tendo em vista que a receita bruta da atividade desonerada é inferior/igual a 5% da receita bruta total da empresa. Nesse caso, se calcularão apenas os 20% sobre a folha de pagamento.
Fundamentação legal: art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012
Atividade mista com desoneração sobre a Receita bruta superior a 95%
Nesse caso, não haverá proporcionalidade, aplicando a alíquota sobre o total da receita bruta e recolhendo somente DARF, tendo compensação de 100%
Fundamentação legal: art. 9º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012,art. 2º, § 3º, II, art. 3º, § 2º, II, alínea “a”, e art. 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 7.828/2012; art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 612/2013.
Atividade mista com desoneração sobre a Receita bruta entre 5 e 95%
Nesse caso, tendo em vista a atividade desonerada ficou abaixo de 95% do valor total da receita bruta, será calculado proporcionalmente a DARF (desoneração) e a Folha de Pagamento (20% da folha).
Fundamentação legal: art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012.
Atividade 100% desonerada
Empresa sem receita desonerada em determinada competência, portanto não se aplica os 20% sobre a folha de pagamento, considerando que a empresa é 100% desonerada. Embora não tenha recolhimento da DARF.
Fundamentação legal: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; art. 4º do Decreto nº 7.828/2012; e Solução de Consulta RFB nº 38/2012.
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