
11- 3372-1860
O bloco K é parte da escrituração do SPED ICMS/IPI (EFD - Escrituração Fiscal Digital) . São os movimentos de estoque e controle de produção. A empresa de contabilidade não tem como preencher e tratar este bloco da obrigação acessória. As empresas devem mandar estes arquivos (Bloco K) para aglutinação em nosso arquivo SPED ICMS e IPI gerar a validação e envio. Estas informação não são compostas por Notas Fiscais de entrada e saída, mas pelas OP - Ordem de Produção o produto delas.
NOTA: Se você tiver que implantar um sistema para rodar em 2019, deve começar agora! Nós temos como ajudá-lo!
Estamos na iminência da aplicação do Bloco K para empresas em industriais e algumas atacadistas. (empresas do SIMPLES estão dispensadas). Na prática atinge as pequenas e médias em gerar com algumas especificidades que detalharemos a seguir:
O que é o Bloco K?
BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Este bloco (que é parte do SPED ICMS/IPI – Obrigação Eletrônica mensal) se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970). O bloco K entrará em vigor na EFD a partir 2016.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Cronograma Geral
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
Para 01/01/2019
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos (1) Registros K200 e K280, (2) para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; (3)os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
BPO Consulting: Abaixo detalhes qualitativos e quantitativos expressos na legislação.
1 - Registros K200 e K280 Detalhes
REGISTRO K200: ESTOQUE ESCRITURADO:
Este registro tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100 (K100 = Este registro tem o objetivo de informar o período de apuração do ICMS ou do IPI, prevalecendo os períodos mais curtos. Contribuintes com mais de um período de apuração no mês declaram um registro K100 para cada período no mesmo arquivo. Não podem ser informados dois ou mais registros com os mesmos campos DT_INI e DT_FIN), por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos:
00 – Mercadoria para revenda,
01 – Matéria-Prima,
02 - Embalagem,
03 – Produtos em Processo,
04 – Produto Acabado,
05 – Subproduto,
06 – Produto Intermediário e
10 – Outros Insumos –
Para campo TIPO_ITEM do Registro 0200.
REGISTRO K280: CORREÇÃO DE APONTAMENTO – ESTOQUE ESCRITURADO
Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.
A correção de apontamento tem que ocorrer, obrigatoriamente, obrigatoriamente, entre o levantamento de 02 inventários (Campo 02 do Registro H005), uma vez que, com a contagem do estoque se terá conhecimento de uma eventual necessidade de correção de apontamento.
A correção do estoque escriturado de um período de apuração poderá influenciar estoques escriturados de
períodos posteriores, até o período imediatamente anterior ao período de apuração em que se está fazendo a correção, uma vez que o estoque final de um período de apuração é o estoque inicial do período de apuração seguinte.
As quantidades devem ser expressas, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque constante no campo 06 do registro 0200, UNID_INV.
2 - Para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32.
Você precisa apenas ter o cartão do CNPJ e mãos. Note que você não deve se basear apenas no CNAE principal. Verifique os secundários!
Exemplo, se houve mencionado a divisão 69 a 72. No cartão do CNPJ:

Na tabela de CNAE do IBGE (Clique para ver a fonte da pesquisa)

As empresas para o Bloco K em 01/01/19 são divisões 10 a 32

3 - Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE

Esta divisão contém os seguintes grupos:
Qual a definição de estabelecimento industrial?
§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes.
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Elaborado por: BPOConsulting
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